Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 596/2022-PLENO

1. Processo nº:3117/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
8. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Distribuição:4ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. REVELIA. MULTA-COERÇÃO. MONITORAMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. DILIGÊNCIAS. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que cuidam de Representação decorrente da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, precisamente no Portal da Transparência da Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins, de responsabilidade do senhor Antônio da Silva Campos, Prefeito, cuja unidade promoveu a presente Representação ao analisar o cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 10.540/2020, e

Considerando a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

Considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, vez que possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, acompanho a  ANÁLISE DE DEFESA 136 / 2022, da CAENG, e o PARECER Nº 854/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas, em:

A) Conhecer da presente Representação formulada pela 4ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, considerá-la procedente;

B) Aplicar multa do senhor Antônio da Silva Campos, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em função da prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, atinente à irregularidade na alimentação das informações do Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto;

C) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (arts. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

D) Autorizar, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

E) Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendido a notificação;

F) Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

G) Determinar à SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES, para que tome as seguintes providências:

I) - publicar esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;
 
II) - comunicar à COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL, para que, com as cautelas de praxe, proceda à abertura do processo de monitoramento, remetendo os autos do novo processo à QUARTA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, para promover o mencionado monitoramento, devendo a 4DICE observar o prazo e diretrizes determinadas no Item 11.25, "h" deste Voto, bem como que a COPRO proceda o arquivamento dos autos principais;
 
III) - após a ocorrência do trânsito em julgado, comunicar a COORDENADORIA DO CARTÓRIO DE CONTAS, para cobrança da multa aplicada.

H) Determinar à DIVISÃO DE DILIGÊNCIAS, que proceda a intimação do Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, na pessoa do senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, com cópia do inteiro teor dessa decisão, visando adotar as medidas necessárias, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da presente intimação, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias para promover a correção dos procedimentos inadequados analisados nestes autos, ou seja, que atualize adequadamente as informações no Portal da Transparência, através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas às receitas e despesas em tempo real, os processos licitatórios com os respectivos editais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal e todos os demais requisitos previstos em lei e constantes da ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 121/2021-4DICE (Evento 1), bem como seguindo as diretrizes da Portaria nº 773/2022 (BOTCE/TO ANO XIV, N° 3127 – SUPLEMENTO), que instituiu a Cartilha Transparência Pública do TCE/TO e normativos que disciplinam a matéria, bem como designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:56:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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